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Em ACN é possível d ’ exercer sob diferentes estatutos sociais, utilizado sendo o de VDI (Vendedor à Domicílio Independente)
Qu ’ é qu ’ um VDI?
É um estatuto bastante recente (lei Madelin 1993).
O vendedor independente responsável da comercialização os bens e de serviços d ’ uma empresa directamente junto de d ’ um consumidor, utilizador final destes produtos e serviços, ao seu domicílio, sobre o seu lugar de trabalho ou l ’ ocasião de reuniões.
“São assimilados assalariados”, c ’ est-à-dire qu ’ são tratados como assalariados para a segurança social (com um cálculo especial das despesas sociais) e como non-salariés em direito do trabalho.
Se a actividade do vendedor independente torna-se importante, quer a empresa que emprega-o pode decidir empregar-o como assalariado, quer fica um verdadeiro trabalhador independente em s ’ que inscreve então no registo do comércio ou o registo agentes comerciais.
Para compreender, é necessário conhecer os dois outros estatutos aplicáveis à qualquer vendedor à domicílio (ou não de resto):
- o estatuto assalariado (VRP ou não): um contrato de trabalho governa as relações. o vendedor toca salários e é imposto como tal pela administração fiscal. O direito é o do código do trabalho.
- o estatuto de trabalhador independente “total” com inscrição no Registo do Comércio e as Sociedades ou ao Registo Especial dos Agentes Comerciais. Não são por conseguinte assalariados (pagam as suas despesas eles mesmos).
O Vendedor à Domicílio Independente exerce a sua actividade independente, mas ocasionalmente, sem estar a ser inscrito no Registo do Comércio e as Sociedades ou ao Registo Especial dos Agentes Comerciais (lei n° 93-121 de 27 de Janeiro de 1993).
É considerado como um assalariado para a segurança social e como um não assalariado em direito (estatuto idêntico ao dos gerentes minoritários SARL ou presidentes de SEU).
Em qualidade de trabalhador independente, o vendedor n ’ não é vinculado por um contrato de trabalho à l ’ empresa que lhe confia a comercialização dos seus produtos. A esse respeito, age fora de qualquer relação de subordinação e dispõe assim d ’ uma autonomia que lhe permite determinar livremente l ’ organização do seu trabalho e l ’ vasta da sua actividade.
O vendedor independente determina pessoalmente o momento e a duração da sua actividade, os seus objectivos financeiros, sem estar a receber directiva de l ’ empresa da qual comercializa os produtos ou serviços. Esta actividade pode por conseguinte ser exercida a tempo inteiro ou a tempo parcial, de maneira habitual ou ocasional.
A partir de qual limiar um vendedor “ assimilado assalariado de ” deve pedir a sua matrícula em qualidade de trabalhador independente?
Lorsqu ’ exerceu l ’ actividade de venda à domicílio durante três anos civis completos e consecutivos do 1 Janeiro ao 31 de Dezembro, mesmo de maneira intermitente, e que tirou, para cada um destes três anos, um rendimento bruto superior à 50% do tecto anual da segurança social.
L ’ inscrição ao Registo do comércio e as sociedades ou ao Registo especial dos agentes comerciais é então obrigatório a contar de 1 Janeiro que segue.
Textos de referênciaArtigos L121-21 e seguinte do Código do Consumo (regulamento da venda à domicílio) Lei de 27 de Janeiro de 1993 estabelecendo Diversas Disposições d ’ Ordem Económica e Financeira (estatuto do vendedor à domicílio “ assimilado assalariado ”)
Situação fiscal
Os VDI são impostos no título de l ’ imposto sobre o rendimento na categoria dos BNC (Benefícios não Comerciais) s ’ eles são mandatários e Benefícios Industriais e Comerciais (BIC) s ’ são comprador-revendedores ou corretores. Geralmente, l ’ administração tem tendência a qualificar o seu rendimento de BNC (Benefícios Industriais e Comerciais) e é-a da competência por conseguinte do regime “micro empreendido”. Pedir o formulário n° Estes rendimentos de prestações de serviços beneficiam d ’ um abatimento de 50%.
Contribuições sociaisSe o vendedor à domicílio e l ’ empresa são d ’ acordo, podem optar por um sistema forfetário de cálculo das contribuições sociais. A empresa preconiza frequentemente a adopção deste regime forfetário. C ’ é o caso em ACN, que toma à fonte cerca de 5% das comissões para verter-o à l ’ URSSAF.
Consequentemente, ser representante ACN dá direito automaticamente à uma cobertura social. Ao abrigo do artigo L311-3, 20° do código da Segurança Social (que codifica a lei n° 93-121 de 27 de Janeiro de 1993 que cria um estatuto social específico para os VDI), os vendedores que exercem à título ocasional são sujeitados ao regime geral de Segurança Social, a condição expresso que não sejam inscritos nem no Registo do Comércio, nem o Registo dos Agentes Comerciais.
Este permite designadamente, exercer esta actividade e não se inscrever no RCS antes de ter atingido certos tectos de rendimentos, sendo unido ao mesmo tempo ao regime geral da Segurança Social.
Paga-se as suas despesas sociais apenas em proporção a que ganhou-se, como um assalariado…
SE NÃO GANHA NADA, PAGA NADA!
Além disso um desempregado pode tomar uma actividade de VDI conservando ao mesmo tempo uma parte dos seus subsídios de desemprego, dado que os rendimentos gerados não excedem 70% dos seus rendimentos anteriores.
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| O estatuto VDI e ACN |
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